Logística Reversa é definida pela Lei como
instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada.
Isso quer dizer que fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar, implementar e
operacionalizar sistemas que impeçam que determinados resíduos sejam
encaminhados aos lixões, dentre eles:
§ Agrotóxicos, seus
resíduos e embalagens;
§ Pilhas e baterias;
§ Pneus;
§ Óleos lubrificantes,
seus resíduos e embalagens;
§ Lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
§ Produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
Apesar de ser uma responsabilidade empresarial, o
poder público municipal pode ser envolvido, por acordo setorial ou termo de
compromisso determinando a coleta do material. Neste caso, as atividades do poder público devem ser remuneradas, em forma
previamente acordada entre as partes.
A classe empresarial vem trabalhando no tema e a mobilização da sociedade é fundamental para o sucesso do ciclo da logística reversa.
Saiba mais, lendo a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos: PNRS